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Estatutos

ESTATUTOS DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE TUPA

CAPÍTULO – I QUALIFICAÇÃO

Artigo 1.’. A SANTA CASA DE MISERICORDIA DE TUPÃ, tem como padroeiro São Pedro. Fundada aos 12 de julho de 1.939, Registrada no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Tupã, Estado de São Paulo em 16/01/1948 sob no 14, folha 010 livro no A-1, inscrita no CNPJ/MF número 72.547.623/0001-90, inscrição estadual isenta, registrada no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo sob o número 903342-4, e Conselho Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES número 2080664. É uma Irmandade de natureza filantrópica, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica distinta de seus associados que, a partir desta data, passa a regular-se por este Estatuto e pelo Regimento Interno que adotar.

Artigo 2.0. A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE TUPA, é uma associação civil, filantrópica, com duração por prazo indeterminado.

Parágrafo Primeiro. Tem por finalidade manter leitos e serviços hospitalares gratuitos para pessoas reconhecidamente pobres, sem distinção de sexo, religião, cor, nacionalidade e credo político. No desenvolvimento de suas atividades a Santa Casa de Misericórdia de Tupã observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficácia, promovendo o bern de todos.

Parágrafo Segundo. Atendendo ao disposto no art. 9o da RN 100 de 03 de junho de 2005, combinado com o art. 34 da Lei 9.656, de 03 de junho de 1998, atua em seu objetivo social também exclusivamente na assistência à saúde suplementar.

Parágrafo Terceiro. A Santa Casa de Misericórdia de Tupã adota como símbolo a figura de uma gota de sangue com uma cruz branca em seu interior.

Parágrafo Quarto. A bandeira da Santa Casa de Misericórdia de Tupã possui as cores vermelha, verde, preta e branca.

Artigo 3.o. A SANTA CASA DE MISERICORDIA DE TUPÃ, tem como sede e foro a cidade e comarca de Tupã, à Rua Manoel Ferreira Damião, 426, Vila Abarca, Tupã, Estado de São Paulo, CEP: 17.601-901 e no caso de dissolução a aprovação será de competência do Conselho de Administração, nos termos deste Estatuto.

Artigo 4.’. Compõe-se a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Tupã, de pessoas físicas no gozo de seus direitos civis, de ambos os sexos, maiores, de qualquer nacionalidade e credo religioso, admitidas segundo os preceitos destes Estatutos e terão a denominação de Irmãos.

CAPÍTULO – II DOS IRMÃOS

Artigo 5.o. Os Irmãos se classificam nas seguintes categorias:

a) DEFINIDORES Em número de 25 (vinte e cinco) que votam e são votados para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal;
b) COLABORADORES Que colaboram com seus conhecimentos intelectuais e profissionais para o desenvolvimento e engrandecimento da instituição;
c) BENFEITORES Pessoas estranhas à Irmandade que tenham feito donativo ou prestado serviços relevantes à Santa Casa;
d) BENEMÉRITOS Os Irmãos Definidores que tiverem completos, no mínimo, 25 anos de trabalhos ininterruptos como membro da Irmandade ou que tenha prestado serviços relevantes à Santa Casa;

Parágrafo Primeiro. Caberá a Diretoria, depois de aprovada em reunião do Conselho de Administração, a indicação das pessoas às quais devem ser conferidos os Títulos de Irmãos Benfeitores e Beneméritos;

Parágrafo Segundo. Os irmãos Benfeitores e Beneméritos terão seus nomes inscritos em livro próprio e receberão os certificados respectivos;

Parágrafo Terceiro. O ingresso de irmãos colaboradores será mediante indicação dos Irmãos Definidores, com aprovação em reunião ordinária e somente comporão o quadro pessoas de conduta irrepreensível na sociedade.

Parágrafo Quarto. Os Irmãos Beneméritos deixarão de fazer parte da Assembléia Geral, mas continuarão participando das reuniões da mesma, com direito à voz e voto;

Artigo 6.o. A admissão de Irmãos Definidores será efetuada do quadro de Irmãos Colaboradores e sua admissão far-se-á mediante proposta de Irmãos Definidores.

Parágrafo Primeiro. O novo Irmão se aceito pela Diretoria, será inscrito no livro próprio de registro.

Parágrafo Segundo. As vagas do quadro de Irmãos Definidores que se verificarem durante o período efetivo serão preenchidas por Irmãos Colaboradores, convocados a critério da Diretoria, após serem aprovados pela Assembléia Geral.

CAPÍTULO – III DOS DIREITOS E DEVERES DOS IRMÃOS

Artigo 7.. São direitos dos Irmãos Definidores,

a) Votar e ser votado para o Conselho de Administração no que se refere o Artigo 20 parágrafo primeiro, item I; Diretoria e Conselho Fiscal da Santa Casa;
b) Apresentar à Diretoria ou à Assembleia Geral medidas úteis e de interesse da Santa Casa.
c) Propor a admissão de Irmãos Colaboradores;
d) Comunicar à Diretoria ou ao Irmão Provedor, sobre irregularidades ou abusos que, de seu conhecimento, estejam ocorrendo nas dependências do Hospital.

Parágrafo Único. Os Irmãos Definidores poderão requerer à Diretoria, Assembléia Geral Extraordinária, sempre que o pedido for firmado por, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos Irmãos Definidores.

Artigo 8.o. São Deveres dos Irmãos: a) Comparecer e tomar parte nas Reuniões; Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e, quando pertencer a Diretoria se fazer presente às reuniões da Diretoria; b) Exercer, com zelo e probidade, os cargos para os quais tenham sido eleitos ou designados, salvo se obtiverem escusas. c) Observar e fazer observar estes Estatutos e os Regimentos Internos e promover, sempre, o engrandecimento da Santa Casa.

Artigo 9.o. Os Irmãos não respondem, nem mesmo, subsidiariamente, pelas obrigações e responsabilidades contraídas pela Santa Casa de Misericórdia de Tupã, porém os Diretores respondem pelas dívidas e prejuízos se contraídos, durante seus mandatos, em desacordo com o presente Estatuto e legislação específica.

CAPÍTULO-IV DAS EXCLUSÕES DOS IRMÃOS

Artigo 10. Perderá o direito de Irmão, devendo ser excluído do quadro da Irmandade, a Juízo da Assembléia Geral: a) Os que requererem pedido de exclusão da lista de Irmãos Definidores e Colaboradores; b) Os que, sem motivo justificado se recusarem a servir nos cargos e comissões para que tenham sido eleitos ou designados; c) Os que fizerem injusta campanha contra a Irmandade, qualquer dos seus serviços hospitalares ou contra atuação de seus dirigentes. Também caberá ao irmão excluído o direito de defesa e de recurso, nos termos previstos na Lei.

Parágrafo único. Os que, nos termos da letra “c” deste artigo, forem cxcluídos não poderão novamente fazer parte da Irmandade e nem receber qualquer homenagem.

CAPITULO-V DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 11. São órgãos de deliberação superior e de direção:

1 – Assembléia Geral;
2 – Conselho de administração;
3- Diretoria

Paragrafo Único. Aos conselheiros, administradores e dirigentes das organizações sociais da saúde é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde – SUS.

CAPITULO – VI DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 12. A Assembléia Geral da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Tupã, é constituída pelos Irmãos Definidores com direito de votar e ser votados; presidida pelo Provedor e, na sua ausência, pelo substituto, na forma estabelecida nestes Estatutos.

Artigo 13. A Assembléia Geral será Ordinária e Extraordinária, sempre com competência privativa.

Artigo 14. As Assembléias Gerais, tanto Ordinárias como Extraordinárias realizar-se-ão, legalmente convocadas em primeira convocação com a presença da maioria dos Irmãos com direito a voto e em segunda convocação com, no mínimo, (1/3) um terço.

Artigo 15. A Assembléia Geral é soberana em todas as suas deliberações, e tem poderes para alterar ou modificar os Estatutos, bem como destituir por motivo justo e comprovado nos termos estatutários, a Diretoria ou qualquer de seus membros.

Artigo 16. A cada 04 (quatro) anos, no mês de dezembro será realizada Assembléia Geral Ordinária para eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal; e também a cada 04 (quatro) anos, haverá Assembléia Geral Ordinária para eleição dos novos membros do Conselho de Administração, nos termos do artigo 20, parágrafo I, item I, observado o período de vigência do mandato.

Paragrafo Primeiro. Para concorrer aos cargos da Diretoria, os candidatos deverão apresentar / protocolar suas chapas na secretaria da Diretoria, até o dia 30 de Novembro do ano das eleições. Se incidir no final de semana ou feriado, deverá utilizar o primeiro dia útil subseqüente;

Paragrafo Segundo. Entre os dias Ole 15 de Dezembro do ano das eleições, os candidatos das chapas apresentadas terão seus nomes apreciados pelo Conselho de Administração, à luz dos dispositivos deste Estatuto, cujas chapas serão aprovadas ou impugnadas por aquele Conselho;

Paragrafo Terceiro. No primeiro dia útil imediato ao do preenchimento de todas as vagas, o Conselho de Administração se reunirá para dar posse à Diretoria;

I – referida reunião deve contar com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos PA EP membros do Conselho de Administração;
II – A eleição ocorrerá na segunda quinzena do mês de dezembro, será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos. Havendo uma única chapa inscrita para o pleito a nova Diretoria poderá ser eleita por aclamação.

Artigo 17. A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada: pela Diretoria ou ainda, requerida por grupo que represente 1/5(um quinto) dos Irmãos Definidores, com direito a voto.

Artigo 18. A Diretoria ou o Conselho de Administração, convocarão Assembléias Gerais Extraordinárias sempre que houver necessidade para decidir sobre questões de relevante interesse para a Associação, especialmente: I – demissão de membros da Diretoria e do Conselho Fiscal e sua exclusão da Irmandade; II – reforma de qualquer artigo ou dispositivo do Estatuto. III – proposta da Diretoria e do Conselho de Administração para alienação ou oneração de bens patrimoniais.

Parágrafo Único. Nos casos dos incisos I e II, a Assembléia especialmente convocada para a finalidade específica, não poderá deliberar em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos Irmãos Desinidores, ou com menos de 1/3 (um terço) na segunda convocação e, em qualquer das situações, sem os votos favoráveis de dois terços (2/3) dos presentes à sessão.

Artigo 19. A Assembléia Geral será convocada por convite ou por edital, que será afixado na Sede de associação, em local visível, e publicado em jornal local de circulação diária, com a antecedência mínima de oito (8) dias, com indicação do local, o dia, a hora e a pauta, bem como o aviso de que a segunda convocação será realizada uma hora após a marcada para a primeira.

CAPITULO – VII DO CONSELHO DE ADMNISTRAÇÃO

Artigo 20. O Conselho de administração será constituído de 11 (onze) membros:

Paragrafo Primeiro. Em sua composição, o Conselho de Administração obedecerá o que segue: I-05 (cinco) membros a serem eleitos dentre os irmãos; II – 02 (dois) membros a ser eleito pelos empregados da instituição; III – 04 (quatro) membros a serem eleitos pelos demais membros do Conselho de Administração, dentre pessoas da sociedade, de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral.

Paragrafo Segundo. O membros eleitos ou indicados para compor o Conselho – PA de Administração não poderão ser parentes consangüíneos ou afins até o 3o grau do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado.

Paragrafo Terceiro. A eleição para preenchimento dos cargos de que tratam os incisos II e III do parágrafo primeiro deste artigo será realizada nos 15 (quinze) dias que se sucederem à posse dos membros do Conselho de Administração referidos no inciso I deste artigo, cujos critérios serão previamente fixados por estes.

Paragrafo Quarto. Na eventualidade de qualquer membro do Conselho de Administração vir a ser indicado ou eleito para integrar a Diretoria da associação, deverá renunciar àquele cargo ao assumir suas novas funções.

Artigo 21. Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral especialmente convocada para essa finalidade, salvo aqueles previstos no artigo 21, § 1o, II e III, deste Estatuto.

Artigo 22. Na primeira reunião de sua gestão o Conselho de Administração, elegerá a sua Diretoria, a qual se constituirá de: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários.

Artigo 23. O Conselho de Administração decidirá a periodicidade de suas reuniões, desde que ocorram pelo menos uma vez por trimestre civil.

Paragrafo Primeiro. A reunião do Conselho de Administração não poderá ser iniciada sem a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos.

Paragrafo Segundo. O provedor da Santa Casa deverá participar das reuniões do Conselho de Administração, porém, não terá o direito a voto.

Artigo 24. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 04 (quatro) anos e se expira com a eleição e posse daqueles que os sucederão, a exceção de metade dos membros eleitos ou indicados que deverá ser de 02 (dois) anos no primeiro mandato. O critério utilizado para decidir qual dos membros permanece no primeiro mandato será o de maior idade, observada a paridade dos representantes, prevista em lei,

Parágrafo Único. No caso de vacância o próprio Conselho elegerá o novo conselheiro, salvo o caso do conselheiro eleito pelos empregados que deverá ser preenchido em nova eleição realizada para esse sim.

Artigo 25. Os membros do Conselho de Administração poderão ser reeleitos uma única vez.

Artigo 26. As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples.

Artigo 27. O Conselho de Administração pode ser convocado como abaixo, e deverá reunir-se ordinariamente, no mínimo 03 (três) vezes a extraordinariamente a qualquer tempo: I – Pelo Presidente do próprio Conselho de Administração; II – Pelo Provedor; III – Por três membros do próprio Conselho de Administração ou por dois da Diretoria.

CAPITULO – VIII ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 28. É de competência do Conselho de Administração: I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as decisões da Assembléia geral; II – adotar medidas que entender sejam convenientes à prosperidade da Santa Casa de Misericórdia de Tupã; III – aprovar proposta de contrato de gestão da associação; IV – aprovar proposta de orçamento da associação e o programa de investimentos; V – aprovar o regimento interno da associação, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências; VI – aprovar por maioria, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para as compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da associação; VII – aprovar e encaminhar ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade elaborados pela Diretoria. VIII – fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com auxílio de auditoria externa; IX – designar os membros da diretoria, observadas as deliberações da Assembléia Geral. X – aprovar a extinção da Associação por maioria, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros.

CAPÍTULO – IX DA DIRETORIA

Artigo 29. A SANTA CASA DE MISERICORDIA DE TUPÃ será administrada por uma Diretoria, aprovada pelo Conselho de Administração, e eleita pela Assembléia Geral Ordinária; composta de seis membros: Provedor, Vice-Provedor, 1.o e 2.0 Secretários e 1.0 e 2.o Tesoureiros.

Parágrafo Único. Os membros da Diretoria exercerão seus cargos sem remuneração ou vantagens de qualquer espécie, sob nenhuma forma.

Artigo 30. De tudo o que ocorrer nas reuniões da Diretoria, lavrar-se-á ata em A-OP livro próprio ou digitalizado, rubricado pelo Provedor e Secretário e por eles abertos e encerrados.

CAPÍTULO-X ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA E CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.

Artigo 31. A Administração de todos os bens, negócios e interesses da Santa Casa é confiada à Diretoria e ao Conselho de Administração.

Artigo 32. À Diretoria, cujo mandato terá a duração de quatro anos, compete: a) Transigir ou fazer acordos sobre pleitos judiciais, deliberar sobre contratos de fornecimento e outros que não impliquem em alienação ou oneração de bens patrimoniais; b) Elaborar e aprovar regulamentos do serviço interno do Hospital; c) Elaborar e aprovar o Regimento Interno do Corpo Clínico com a participação do Diretor Clínico e Diretor Técnico sem ferir o Código de Ética Médica, ressaltando que o Regimento Interno do Corpo Clínico deverá estar em consonância e subordinado às obrigações e responsabilidades da Entidade e, não como um órgão isolado que não contemple, com amplitude, os Estatutos e finalidades da Instituição; d) Decidir conflitos de atribuições de seus membros; e) Criar qualquer ramo de serviço que se tornar necessário para o bom funcionamento do Hospital; f) Prover em geral, tudo quanto for útil e necessário ao desenvolvimento da Santa Casa; g) Autorizar a construção ou reformas de obras e serviços. h) Escolher o Diretor Técnico, dentre os Médicos, o que seja portador do melhor perfil para o exercício da função ficando ainda a seu cargo a indicação do substituto no impedimento do efetivo.

Artigo 33. Ao Irmão Provedor compete: a) Presidir as reuniões da Diretoria, e das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, executando e fazendo executar suas deliberações; b) Representar a Irmandade em todos os atos internos e externos, judiciais e extrajudiciais, ativa ou passivamente em todas as relações com terceiros; c) Autorizar toda e qualquer despesa extraordinária e urgente, assinando, ou delegando a outro irmão pertencente à Diretoria a função de assinar conjuntamente com o Irmão Tesoureiro, cheques ou ordens de pagamento, ou operações de crédito; d) Ter voto de qualidade em caso de empate, exceto nas reuniões do conselho de Administração em que não terá direito a voto, conforme artigo 23 parágrafo 2o; e) Dirigir todos os negócios da Santa Casa, nomear e empossar, licenciar, suspender e demitir empregados e funcionários que não trabalhem em prol da Santa Casa ou não interagem com sinergia e que, de qualquer forma com suas atitudes venham a causar danos morais ou materiais para a Entidade ou para seus representantes. f) Apresentar no fim de cada ano, um relatório minucioso de todos os serviços, atos e contas da Santa Casa; g) Propor medidas julgadas úteis e boas a serem colocadas em prática e visar todas as estrelas contas e ordens de pagamento ao Tesoureiro. h) Convocar todas as reuniões e assembléias, bem como atender a todas as convocações solicitadas, quando o assunto for de relevante interesse para a Santa Casa. i) Representar a Instituição perante os órgãos Municipais, Estaduais e Federais.

Artigo 34. Ao Irmão Vice Provedor compete: a) Auxiliar o Provedor; b) Substituí-lo em suas faltas e impedimentos; c) Zelar pela boa ordem interna do Hospital, visitando diariamente as suas dependências; d) Suspender empregados que praticarem faltas ou deixarem de cumprir os regulamentos, comunicando a ocorrência ao Provedor para as devidas providências.

Artigo 35. Ao Irmão 1o Secretário compete: a) Substituir o Vice-Provedor nas ausências e impedimentos; b) Lavrar em livro próprio, as atas das reuniões da Diretoria e Assembléia; c) Ter a seu cargo, e sob sua responsabilidade, a secretaria da Santa Casa;

Parágrafo único. O Irmão 2.o Secretário substituirá o primeiro na sua ausência ou impedimento.

Artigo 36. Ao Irmão 1o Tesoureiro compete: a) Fazer a cobrança, receber e ter sob sua guarda todo o ativo circulante da Irmandade, arrecadar donativos em espécie e dinheiro, aluguéis de móveis e imóveis de propriedade da Instituição, contribuições, rendimentos e dinheiro que forem devidos à Santa Casa; b) Fazer os pagamentos autorizados pelo Provedor; c) Promover as operações de crédito devidamente autorizadas; d) Recolher diariamente os saldos da Tesouraria em estabelecimentos bancários previamente escolhidos, de confiança da Diretoria e que propiciem melhores resultados financeiros à instituição; e) Assinar cheques com o Provedor ou com outro Irmão da Diretoria, observado o disposto no Artigo 31 – letra “c”, para pagamentos diversos ou retirada de dinheiro de Bancos, demais Instituições financeiras e Repartições Públicas; f) Ter sob sua guarda e responsabilidade os livros necessários às escriturações das operações da Santa Casa, contratando, se for necessário, um contador ou técnico em Contabilidade, para os serviços contábeis previamente indicados e aprovados pela Diretoria; g) Apresentar mensalmente um balancete de caixa que será submetido à aprovação da Diretoria e providenciar balancetes esporádicos requisitados pelo Provedor; h) – Anualmente apresentar à Assembléia Geral um balanço geral de todas as operações realizadas no exercício o qual sendo aprovado implicará na quitação plena de seus atos.
Artigo 37. O Irmão Segundo Tesoureiro substituirá . Primeiro Tesoureiro em todas as suas faltas, impedimentos e obrigações.

Artigo 38. A Transferência da Tesouraria far-se-á mediante balanço procedido UPASP com a presença do substituto da Diretoria, e por termo em livro próprio, por todos assinado.

CAPÍTULO – XI DAS ELEIÇÕES

Artigo 39. A eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal realizar-se-á de quatro em quatro anos, podendo os seus membros, serem reeleitos uma vez para novo mandato e sucessivamente para novos cargos.

Parágrafo único. O sistema das eleições será o de voto secreto, e serão proclamados eleitos os que obtiverem maioria de Votos. O presidente da Assembléia designará escrutinadores para a apuração do pleito.

CAPÍTULO – XII PATRIMÔNIO DA SANTA CASA

Artigo 40. O Patrimônio da Santa Casa de Misericórdia de Tupã compõe-se: a) Dos imóveis ou qualquer propriedade existente bem como as futuras; b) Dos bens móveis, equipamentos utensílios, arsenal cirúrgico e aparelhos elétricos, veículos existentes e todo o mobiliário presentes e futuros; c) Legados, donativos e saldos orçamentários apurados anualmente, depósitos bancários, apólices da dívida pública ou outras desde que idôneas.

Artigo 41. Constitui a receita da Santa Casa de Misericórdia de Tupã: a) Os frutos e rendimentos dos bens patrimoniais; b) Donativos e renda de pensionistas e outros; c) Os pagamentos efetuados pelo S.U.S. – Sistema Unico de Saúde ou outro sistema que venha em sua substituição; d) Os pagamentos efetuados pelos diversos convênios médicos e planos de saúde provenientes de contratos celebrados com a entidade; e) As subvenções dos governos Federal, Estadual e Municipal e demais órgãos públicos; f) Todos os valores resultantes de aplicações efetuadas em instituições financeiras; g) As receitas geradas pelo plano de saúde (Santa Casa Saúde).

Artigo 42. A Instituição aplicará suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

CAPÍTULO – XIII DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 43. O ano financeiro da Santa Casa de Misericórdia de Tupã, entidade jurídica é de 1.° de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo Único. Para dar publicidade as suas contas obrigatoriamente fará publicação anual do balanço, dos seus relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; no Diário Oficial do Estado, e os disponibilizará para análise do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Artigo 44. A Santa Casa de Misericórdia de Tupã, entidade jurídica de direito privado, constituída com finalidade filantrópica, portanto sem fins lucrativos, não distribuirá resultados, dividendos, bonificações, participações, ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.

Artigo 45. Todas as rendas e lucros, apurados no resultado de exploração dos serviços que a entidade prestar, serão integralmente aplicados no país e nos objetivos institucionais da Irmandade.

Artigo 46. Os membros da Diretoria ou Irmãos Definidores que, legalmente convocados, deixarem de comparecer às reuniões, por três convocações seguidas, sem causa justificada, devem ser eliminados do cargo ou comissão.

Artigo 47. A admissão de profissional médico no Corpo Clínico da Instituição após a aprovação da Diretoria será submetida ao Diretor Clínico e, quando se tratar de profissional ilibado e que reúne as qualidades técnicas necessárias, não poderá ser vetado causando o desequilíbrio ao atendimento dos pacientes.

Artigo 48. Os médicos que não comparecerem por 03 (três) vezes as convocações e ou reuniões com o Provedor e todos os órgãos constituídos da Entidade sem justificativa poderá ser desligado, de imediato, do Corpo Clínico.

Artigo 49. Nenhum profissional médico poderá utilizar a estrutura da entidade para desenvolver seus serviços sem o conhecimento da Administração. Ocorrendo tal fato e caso o profissional não tome a iniciativa, o mesmo será convocado pela Diretoria Administrativa para efetuar a devida reposição dos custos básicos com pessoal; depreciação; materiais; medicamentos, dentre outros.

Artigo 50. A Irmandade, conjuntamente com a Diretoria Clínica, somará todos os esforços para manter os plantões do Pronto Socorro e UTI – Unidade de Terapia Intensiva com profissionais médicos, mesmo que não pertençam ao corpo clínico; entretanto se houver falta de plantonista por serem estes setores de urgência e emergência e, com vistas a preservar a vida e o bom nome da Instituição, os médicos componentes do Corpo Clínico farão a cobertura para que não haja solução de continuidade nos referidos atendimentos. Para tanto haverá uma escala geral de revezamento entre todos os profissionais aptos, elaborado pelo Diretor Clínico e Diretor Técnico sendo a escala acionada sempre que seja necessário.

Artigo 51. Os profissionais médicos que militam na Santa Casa se obrigam a atender e cumprir todos os contratos celebrados pela entidade, principalmente no tangente a atividade fim do hospital e respeitar rigorosamente o Estatuto e Regimento.

Artigo 52. A nenhum profissional médico indistintamente será permitido atender a uma única modalidade de contrato, ou optar pelo contrato mais vantajoso em detrimento à entidade. Serão obrigados a atender igualmente todos os serviços contratados pela entidade mantidos com a sociedade, sob pena de ser eliminado compulsoriamente do Corpo Clínico.

Artigo 53. A Assembléia Geral resolverá os casos omissos e dirimirá as dúvidas do presente Estatuto, sempre que estiver em jogo o interesse da Santa Casa de Misericórdia de Tupã.

Artigo 54. No caso de extinção da Santa Casa de Misericórdia de Tupã, na forma descrita no artigo 19 e parágrafos, haverá a incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, que serão destinados a uma entidade congênere, legalmente constituída no Brasil e devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou a entidade publica, para que o mesmo seja utilizado em finalidade semelhante às especificações no artigo 40 e 44 deste instrumento.

Parágrafo único. A extinção da entidade acarreta de imediato a perda de sua qualificação como Organização Social de Saúde, desta forma, a incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem destinadas, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, descritas no caput deste artigo, deverão ser revertidos à outra entidade qualificada como Organização Social de Saúde, ou ao patrimônio do Estado na proporção dos bens e recursos por ele alocados na Santa Casa de Misericórdia de Tupã.

Artigo 55. Na hipótese de desqualificação da Santa Casa de Misericórdia de Tupã como Organização Social de Saúde ou havendo rescisão do contrato de gestão firmado com o poder público, os recursos públicos que lhe foram repassados, mas que não tenham sido aplicados até a data da comunicação da rescisão, assim como os bens que lhe foram entregues em regime de permissão de uso ou a qualquer outro título, serão integralmente revertidos em favor do Poder Público Estadual.

Parágrafo Primeiro. Ainda nessas hipóteses, o patrimônio social remanescente, constituído por legados, doações ou subvenções decorrentes do contrato de gestão, bem como os eventuais excedentes financeiros, serão destinados ao patrimônio de outra Organização Social de Saúde, da mesma área de atuação, qualificada no âmbito do Estado de São Paulo ou, na sua falta, ao patrimônio do Estado, na proporção dos recursos e bens por este alocados.

Parágrafo Segundo. Na falta de uma instituição congênere ou afim de que trata o caput deste artigo, o patrimônio social será destinado a uma instituição pública.

Parágrafo Terceiro. As disposições constantes dos parágrafos 1o e 2o acima não serão aplicadas em relação aos legados, doações e outros bens já pertencentes a entidade à época de sua qualificação como Organização Social de Saúde, bem como os recursos obtidos após tal fato em decorrência dos serviços prestados pelos demais departamentos que não mantenham qualquer espécie de vínculo com o contrato de gestão firmado com o Poder Público.

Artigo 56. Os presentes Estatutos, entrarão em vigor uma vez aprovados em Assembleia Geral ficando revogados todas as disposições dos Estatutos anteriores.

Artigo 57. Os Irmãos Definidores e os Colaboradores; membros do Conselho de Administração, da Diretoria, do Conselho Fiscal, os benfeitores ou equivalentes, não recebem remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.

Parágrafo Único. Também é vedada a distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade.

Tupã (SP), 05 de setembro de 2010

Claudinês Luchị Arroio Provedor

Júlio Cristino Alles Secretário

Luis Carlos dos Santos Advogado OAB/SP 122.266

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